O Síndico pode impedir a realização de obras nas unidades privativas?

IMPEDIR REALIZAÇÃO DE OBRAS

Nesses dias conturbados pela pandemia provocada pelo coronavirus (COVID 19) respondemos esse questionamento, aos nossos clientes, com bastante recorrência, visto que, seguindo determinação das autoridades envolvidas no controle epidemiológico, através de leis e portarias, tais como; Lei 13.989/2020, Portarias Federais 454 de 20/03/2020 e 356 de 11.03.2020, sugerimos que fosse suspensa a realização de obras nas unidades privativas, bem como nas áreas comuns dos edifícios em condomínio edilício, objetivando resguardar a saúde e segurança dos condôminos, contribuindo no controle à disseminação do vírus, uma vez que, tornar-se-ia ineficaz o isolamento social dos condôminos em suas unidades se as áreas comuns de circulação fossem frequentadas por pessoas estranhas ao condomínio, advindas de áreas não isoladas.

Ocorre que, medidas amargas, mesmo que para um propósito maior, proteger a vida humana, não agradam a todos, e muitos condôminos notificaram o condomínio defendendo seus interesses particulares questionando a competência do síndico em determinar, sem ouvir assembleia, a paralização de obras em unidades privativas, invocando ainda seu legitimo direito de propriedade.

Nesse sentido, vimos esclarecer e fundamentar que, diante dessa situação, o síndico tem muito mais que autoridade, mas também a obrigação legal de fazer, de agir em defesa da coletividade.

O Código civil, artigo 1.348, que trata da competência do Síndico, em seu item V diz ser sua obrigação zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

Art. 1.348. Compete ao síndico: V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores .
O artigo 1.277, desse mesmo código, diz ser direito do proprietário ou possuidor fazer cessar as interferências prejudiciais a segurança, ao sossego e a saúde dos que habitam, portanto o síndico, exerce seu mandato em nome de todos os condôminos, inclusive daqueles que nele não votaram, podendo assim, agir em nome de todos os possuidores.

C C , A r t . 1 . 2 7 7 “ p r o p rie t á rio o u p o s s uid o r d e u m p r é dio t e m o d i r e i t o d e f a z e r cessar a s in t e r f e r ê n cia s p r e j u diciais à segurança , ao sossego e a saúde dos que o habitam, provocadas p ela utilização da propriedade vizinha”.
Nesse mesmo sentido a norma 16.280 de 18/04/2014, da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que, embora não sendo Lei, ganha

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coercitividade em função dos dispositivos legais que a amparam, regulamenta a realização de obras em unidades privativas em Condominio edilício, condicionando prévia autorização do síndico mediante apresentação de vários requisitos voltados para segurança patrimonial e pessoal, portanto, quem pode autorizar, pode também desautorizar, se a condição assim exigir. Ressaltamos também que, além da competência do síndico em fazer cessar as interferências prejudiciais à coletividade, está nos deveres do condômino, conforme prevê o CC, artigo 1.336, IV, não usar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores.

Art. 1.336. São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, o u aos bons costumes.

Quanto ao direito a propriedade, é equivocada a argumentação de que , “… sou dono e posso fazer o que eu quero”, uma vez que a própria Constituição Federal, garantidora desse direito em seu Artigo 5º, não o faz de forma absoluta, lhe impondo restrições, além do que nesse confronto constitucional o direito à vida é de maior relevância.

C F / 8 8 , a r t . 5 º T o d o s s ã o ig u ais p e r a n t e a lei, s e m dis tin ç ã o d e q u alq u e r n a t u r e z a , g a r a n tin d o – s e a o s b r a sileir o s e a o s estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes .
Em condições sociais normais, essas são as regras de convivência condominial, obviamente que as condicionantes prejudiciais que submetem a coletividade ao risco alegado devem estar evidenciadas, como no caso da atual pandemia do coronavirus – covid 19, amplamente divulgada pela imprensa e mídias sociais, com normas de isolamento social decretadas pelas autoridades competentes em níveis Federal, Estadual e Municipal, as quais amparam o síndico para, nessa condição de forma maior, agir nos interesses da coletividade.

Dessa forma concluímos que o síndico tem competência e obrigação legal para impedir obras em unidades privativas sem que haja qualquer violação do direito de propriedade ou ainda abuso de direito ou desvio de competência, obviamente usando de bom senso para ressalvar as necessidades urgentes e necessárias, e no caso de questionamento, é prudente que cada caso seja analisado detalhadamente, discutido entre os membros do corpo diretivo e se necessário, ampliado a discussão, via aplicativos, aos demais condôminos.

CECAD Administração Condominial

Claudionor Brandão. OAB-ES 29.222

Normas de Proteção Social

Considerando as determinações do Ministério da Saúde e demais autoridades envolvidas no combate a pandemia provocada pelo coronavirus, e, em virtude das obrigações que a norma legal impõe ao síndico, venho, nessa condição, ratificar informações anteriores e as que se seguem:

  1. Obras e serviços de qualquer natureza.

Fica proibido a entrada no condomínio de prestadores de serviços para realização de obras ou serviços de qualquer natureza nas unidades privativas, como também não serão realizadas nas áreas comuns, salvo, se por necessidade urgente, que coloque em risco a segurança da edificação e condôminos.

  • Área de Lazer.

Permanece interditada, até estarmos todos em segurança, o uso dos salões de festas, churrasqueiras, sauna, piscina, ou qualquer outro local cujo evento possa fragilizar a segurança condominial.   

  • Entregadores de qualquer natureza.

RECOMENDAMOS, que as entregas de qualquer natureza sejam recebidas na portaria do edifício.

  • Lixo e Limpeza

Por medida de segurança, a rotina do pessoal de limpeza foi alterada, portanto pedimos a colaboração de todos na conservação das áreas comuns.

Nada adiantará o sacrifício de ficarmos enclausurados, se as pequenas coisas não forem observadas.

Em tempos difíceis, medidas difíceis precisam ser compartilhadas, não espere ser fiscalizado, apenas cumpra!

A vida é mais importante!

CECAD

… A vida é coisa séria.

CORONAVÍRUS –PREVENÇÃO EM CONDOMÍNIO

Vírus

Vitoria, ES, 18 de março de 2020.

CORONAVIRUS –PREVENÇÃO EM CONDOMÍNIO

Senhores Síndicos e conselheiros

Considerando as orientações das autoridades da área de saúde e principalmente no sentido de darmos a nossa pequena parcela de contribuição para normalizarmos a questão de saúde pública mundial, vimos apresentar aos Senhores Síndicos, Conselheiros e demais condôminos as nossas sugestões seguintes para que sejam deliberadas e colocadas em prática, enquanto durar tal situação.

  1.  Suspensão dos eventos festivos: Suspender o uso dos salões de festas e churrasqueiras para eventos festivos, principalmente com participação de pessoas estranhas ao condomínio (convidados).
  •  Áreas de lazer: suspender, caso seja permitido no Regimento Interno, que pessoas estranhas ao condomínio (convidados) usem áreas de lazer, tais como: sauna, piscina, brinquedoteca, salões de jogos, etc.

Evitar também aglomeração de condôminos nessas áreas.

  • Elevadores: Evitar lotação nos elevadores, se possível, use as escadas.
  • Assembleias:
    • Adiar todas as assembleias que não forem tratar de assuntos Urgentes e necessários.
  • Havendo necessidade de tratar de algum assunto urgente, promova as discussões via WhatsApp, autorizando que síndico e conselho façam o devido encaminhamento.

Relembramos que obras/Despesas de natureza urgente e necessária podem ser realizadas pelo síndico, independente de autorização assemblear.   

Artigo 1.341 (…) § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • Sendo inadiável a Assembleia, orientem para que dela não participem aqueles citados no grau de risco, bem como quem estiver com alguma enfermidade, especialmente, doença respiratória, sugerindo que eles se façam representar através de procuração.
  •  Lixo: Caso tenha algum condômino com eventual suspeita de contaminação, orientá-lo para que não coloque papel higiênico, lenço descartável ou qualquer outro material com secreções, juntamente com o lixo comum.

Orientamos ainda aos funcionários que fazem manuseio de lixo no condomínio, usarem luvas, máscaras, calçados e outros EPIs que se fizerem necessários.

Pedimos ainda a colaboração de todos na manutenção da limpeza do condomínio, uma vez que nossos funcionários também estão sob risco e necessitamos ajustar suas jornadas de trabalho.

  • Medidas Internas – Alteração em nosso Expediente.
  • Trabalharemos em jornada reduzida, das 09:00 às 17:00 horas.
  • Equipe reduzida, parte da nossa equipe trabalhará de casa, portanto, pedimos a compreensão de todos.
  • Supervisores atenderão somente chamadas emergenciais, ficando suspenso visitas de rotina nos edifícios.
  • Orientações dos Especialistas e das autoridades: Por fim, é prudente e importante que as orientações dos especialistas no assunto sejam levadas a sério, que deixemos os “memes” para coisas realmente engraçadas e usemos a força das redes sociais para divulgarmos informações eficazes.

Tais sugestões não tem o objetivo alarmistas e nem de dissimular o pânico, e, mesmo que tais medidas pareçam exageradas, ainda é melhor seguirmos o velho e sábio dito popular.

É melhor prevenir do que remediar”, especialmente nesse caso em que ainda não temos o remédio.

Atenciosamente,

CECAD

Administração Condominial

Claudionor Brandão.

CRA-ES 8.620 – CRC-ES 5.785 – OAB-ES 29.222